- 1 -O pagamento da facturação da taxa e das tarifas a que se referem os artigos anteriores deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.
- 2 -Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a CMO notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescidos dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, a CMO suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.
- 3 -Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, a CMO deve retirar o medidor de caudal instalado e ou bloquear a drenagem para a rede pública, conforme o caso, e dar por findo o contrato de drenagem de águas residuais.
Artigo 37.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004