Constituem contra-ordenações:
- a)A instalação de sistema público e predial de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
- b)O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;
- c)Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público;
- d)Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da CMO;
- e)Alterar os ramais de ligação entre a rede predial e a rede pública;
- f)A definida no n.º 3 do artigo 18.º