- 1 -As águas residuais serão drenadas em regime contínuo e ininterrupto durante as vinte e quatro horas diárias, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais e ainda por defeitos ou avarias nos sistemas prediais.
- 2 -Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo, de execução de obras, sem carácter de urgência, a CMO deve avisar previamente os utentes afectados.
Artigo 4.º — Carácter ininterrupto do serviço
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004