- 1 -Para os prédios localizados em zonas não abrangidas pelo sistema público de drenagem, a CMO deverá analisar cada situação e fixar as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.
- 2 -Se forem vá rios os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respectivo custo da parte que não for suportada pela CMO é distribuído por todos os requerentes, proporcionalmente ao seu número e à extensão da referida rede.
- 3 -As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva da CMO, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e exploradas pela CMO.
Artigo 7.º — Prédios não abrangidos pelo sistema público de drenagem
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004