- 1 -A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente a que se refere o artigo 10.º e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
- 3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 11.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004