- 1 -Constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
- a)O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 8.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º;
- d)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
- f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
- 2 -A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 38.º — Coimas
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004