- 1 -O presente Regulamento destina-se a crianças dos 0 aos 3 anos, nascidas a partir de 1 de janeiro de 2018, que integrem agregados familiares com residência fiscal em Ourém, no mínimo, há um ano antes da data de nascimento, à exceção da situação prevista no n.º 3 do artigo 7.º
- 2 -Este apoio também se aplica a crianças com idade igual ou inferior a 5 anos e que sejam adotadas, a partir de 1 janeiro de 2018, desde que integrem agregados familiares com residência fiscal em Ourém, no mínimo, há um ano antes da data de adoção.
- 3 -O apoio financeiro é atribuído pelo período de 3 anos, em cada nascimento, de acordo com as condições estabelecidas no presente Regulamento.
- 4 -São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares residentes no Município de Ourém, desde que preencham os requisitos necessários e obrigatórios para a concessão do subsídio e inscritos no presente Regulamento.
- 5 -Podem requerer o subsídio à natalidade:
- a)Um dos progenitores, casados ou que vivam em união de facto, com quem a criança resida;
- b)O/A progenitor/a que tiver a guarda da criança e o possa provar;
- c)Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e com quem a mesma resida, nomeadamente por adoção.
Artigo 3.º — Aplicação e Beneficiários
Vigente desde: 11/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2020