- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, e adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado, desde que não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoio financeiro público para fim habitacional ou seja titular, cônjuge ou unido de facto de titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -As situações previstas nas alíneas anteriores podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 4 -Fica ainda impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de 2 (dois) anos:
- a)O candidato ou arrendatário(s) que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário(s) ou o elemento do agregado familiar do arrendatário(s) que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio detenha, nem impede que seja instaurado o procedimento criminal aplicável nos termos legais.
- 6 -O(s) arrendatário(s) deve(m) comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da ocorrência.
- 7 -Para efeitos de verificação da existência de uma situação de impedimento, o Município de Castanheira de Pera poderá solicitar a apresentação de documentos ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se demonstrem necessárias.
Artigo 10.º — Impedimentos
Vigente desde: 07/02/2025
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Em vigor desde 07/02/2025