- 1 -Após receção da candidatura, a mesma será objeto de uma apreciação liminar por parte dos serviços municipais competentes.
- 2 -Sempre que a candidatura não tenha sido instruída nos termos e com os elementos fixados pelo presente Regulamento, o candidato será notificado para num prazo de 10 (dez) dias úteis, vir completar e/ou aperfeiçoar a candidatura, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
- 3 -O Município pode, a todo o tempo, solicitar esclarecimentos ou requerer a entrega de documentos adicionais necessários ao esclarecimento dos factos com interesse para a decisão, sendo para o efeito concedido ao candidato um prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis.
- 4 -As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:
- a)O candidato não apresente, dentro do prazo estabelecido pelo Município, os documentos solicitados ou não preste os necessários esclarecimentos;
- b)A candidatura não se encontre identificada ou o pedido seja ininteligível;
- 5 -A solicitação de elementos e/ou esclarecimentos aos candidatos e a decisão de indeferimento liminar de candidaturas é competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 6 -A competência prevista nos termos do número anterior pode ser delegada no(a) vereador (a) com o pelouro respetivo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 do presente artigo, as decisões de indeferimento liminar de candidaturas devem ser levadas ao conhecimento da Câmara Municipal na primeira reunião realizada após a sua prática.
- 8 -A decisão de indeferimento liminar do pedido e respetivos fundamentos são notificados ao candidato.
Artigo 14.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 07/02/2025
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Em vigor desde 07/02/2025