- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.
- 2 -Do contrato de arrendamento apoiado constam, entre outros, os seguintes elementos:
- a)O regime legal de arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do(s) arrendatário(s) e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado e menção do fim habitacional a que a fração se destina;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor de renda inicial, a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade de apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar que não pode ser superior a dois anos;
- i)A indicação das causas de resolução do contrato;
- j)O valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio (denominada de renda máxima).
- 3 -Em situação de casamento ou de união de facto, a titularidade do contrato é atribuída a ambos os elementos.
- 4 -As alterações efetuadas ao contrato de arrendamento apoiado, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por aditamento ao mesmo.
Artigo 23.º — Forma e conteúdo do contrato
Vigente desde: 07/02/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/02/2025