Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)«Agregado Familiar» - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo(s) arrendatário(s) e pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação;
- b)«Alteração do agregado familiar» - toda e qualquer modificação que ocorra no agregado familiar, quer em termos de composição, quer de rendimentos;
- c)«Arrendatário» - o titular de contrato de arrendamento de habitação detida pelo Município de Castanheira de Pera, em regime de renda apoiada;
- d)«Família Monoparental» - o agregado constituído por um único adulto a viver com crianças e/ou jovens com direito ao abono de família, quer o estejam a receber ou não;
- e)«Dependente» - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- f)«Deficiente» - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- g)«Fator de capacitação» - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- h)«Indexante de Apoios Sociais (IAS)» - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, consubstanciando um montante pecuniário fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, do cálculo das pensões e de outras prestações sociais;
- i)«Rendimento Mensal Líquido (RML)» - O duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar calculado nos termos constantes na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- j)«Rendimento Mensal Corrigido (RMC)» - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
a. 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
b. 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
c. 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
d. 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
e. 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
f. 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
g. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao indexante dos apoios sociais.
- k)«Habitação» - o prédio urbano detido a qualquer título pelo Município de Castanheira de Pera, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, e que se destina a ser dado de arrendamento a um agregado familiar para servir de habitação do mesmo;
- l)«Situação de grave carência habitacional» - a situação caracterizada pela residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias com graves deficiências de solidez, segurança e/ou salubridade, casos de manifesta exiguidade da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, ou situações de necessidade urgente de alojamento no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana;
- m)«Subocupação» - a capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
- n)«Sobreocupação» - capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
- o)«Transferência de Habitação» - mudança do agregado familiar de uma habitação municipal para outra habitação municipal, devidamente autorizada ou determinada pelo Município de Castanheira de Pera.