- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, é da competência da Câmara Municipal a tomada de decisão relativamente ao despejo e desencadeamento dos procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
- 2 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 3 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta dias), podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do(s) arrendatário(s).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, correm por conta do(s) arrendatário(s) todas as despesas inerentes à execução do despejo administrativo, nomeadamente substituição da fechadura e o transporte dos bens retirados do locado.
Artigo 44.º — Despejo
Vigente desde: 07/02/2025
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Em vigor desde 07/02/2025