- 1 -O(s) arrendatário(s) deverá restituir a habitação livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que a mesma lhe foi atribuída, excetuando-se a deterioração decorrente do uso prudente, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias consecutivos.
- 2 -Nos casos em que sejam evidentes danos causados na habitação, tenham sido realizadas obras sem autorização do Município ou não tenham sido realizadas obras exigidas ao(s) arrendatário(s) nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para repor a habitação com as condições iniciais.
Artigo 45.º — Restituição da habitação
Vigente desde: 07/02/2025
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