- 1 -Têm acesso à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado com dispensa dos procedimentos previstos no presente Regulamento, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações de necessidade habitacional urgente e temporária:
- a)Desastres naturais e calamidades;
- b)Situações de vulnerabilidade e emergência social;
- c)Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo os casos de violência doméstica;
- d)Necessidade de obras de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana;
- e)Necessidade de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas, e, bem assim, todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da coesão social.
- 2 -A atribuição de habitação nas situações elencadas no presente artigo pode ser realizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante informação elaborada pelos serviços de Ação Social da autarquia, que fundamente e justifique a necessidade de habitação urgente e/ou temporária, sem prejuízo da sua sujeição a ratificação na primeira reunião da Câmara Municipal realizada após a sua prática.
Artigo 8.º — Exceções
Vigente desde: 07/02/2025
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Em vigor desde 07/02/2025