- 1 -A prestação de caução a que se refere o artigo 27.º da lei AUGI é efetuada por uma das seguintes modalidades:
- a)Garantia bancária autónoma à primeira solicitação;
- b)Depósito em dinheiro;
- c)Seguro-caução;
- d)Hipoteca voluntária.
- 2 -Na falta de prestação de caução, esta considera-se prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3 da Lei das AUGI.
Artigo 10.º — Prestação de Caução
Vigente desde: 22/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2021