- 1 -A receção provisória e definitiva das obras de urbanização rege-se pelo previsto na legislação aplicável.
- 2 -O requerimento para a receção provisória das obras de infraestruturas deve ser apresentado após a conclusão das obras de infraestruturas.
- 3 -Os trabalhos previstos no número anterior ficam sujeitos à permanente fiscalização dos serviços municipais competentes.
- 4 -O requerimento para a receção definitiva das obras de infraestruturas deve ser apresentado após o decurso do prazo de garantia, nos termos do n.º 7 do artigo 27.º da Lei das AUGI.
- 5 -Os pedidos de legalização ou de construção de edificação nova não podem ser apresentados em momento anterior àquele em que ocorra a receção provisória das obras de urbanização salvo quando tenha sido prestada caução, em conformidade com o disposto no artigo 54.º do RJUE, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 17.º — Receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 22/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2021