- 1 -As redes de infraestruturas construídas pela Câmara Municipal podem ser consideradas e integradas no âmbito dos processos de reconversão em curso ou a iniciar, sem prejuízo da introdução de melhorias nas mesmas.
- 2 -Nas parcelas que não careçam de transformação fundiária e quando não esteja prevista a execução das infraestruturas em falta, o licenciamento das construções é admissível quando os proprietários assumam a responsabilidade pela execução das mesmas e assegurem o pagamento dos encargos devidos pelas infraestruturas, conforme estabelecido no RTTMA e mediante contrato de urbanização, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento.
- 3 -O disposto no número anterior implica a existência de projeto de execução das infraestruturas em falta no arruamento, a fornecer pelo Município, ou a apresentar pelo requerente e a aprovar pelo Município.
Artigo 16.º — Redes de infraestruturas existentes
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021