- 1 -Os processos de legalização das construções obedecem ao disposto no artigo 7.º da Lei das AUGI e, em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se supletivamente o procedimento de licenciamento previsto no RJUE.
- 2 -O pedido deve ser instruído com os documentos escritos e peças desenhadas adequadas à pretensão do requerente, tendo em consideração a obra executada e a operação urbanística pretendida.
- 3 -A Câmara Municipal pode solicitar a entrega dos projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade e os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas.
- 4 -Os pedidos de legalização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória de registo predial, atualizada e válida, com todas as inscrições em vigor, referente ao prédio abrangido pelo pedido a que respeita a operação urbanística;
- b)Documento emitido pela Comissão de Administração, comprovativo do pagamento dos encargos devidos pela reconversão e imputáveis ao lote respetivo, quando aplicável;
- c)Planta de implantação executada sobre levantamento topográfico;
- d)Projeto de arquitetura da obra executada;
- e)Documento emitido pelas finanças, comprovativo da data da inscrição da construção na respetiva matriz;
- f)Memória descritiva e justificativa que, quando for o caso, identifique as normas técnicas que não tenham sido cumpridas à data da construção e cujo cumprimento se tenha tornado impossível;
- g)Termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura, em conformidade com o artigo 10.º do RJUE, que ateste a conformidade do projeto apresentado relativamente à obra executada, a data em que a mesma foi executada e a idoneidade do edifício ou fração ao fim a que se destina, nos termos do artigos 62.º e 63.º do RJUE acompanhado de inscrição válida em associação profissional;
- h)Termo de responsabilidade de estabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor do projeto, em que este identifique o sistema estrutural utilizado e eventuais patologias da construção e se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada, justificando se a construção possui condições de segurança e solidez acompanhado de inscrição válida em associação profissional;
- i)Documentos comprovativos da inscrição dos técnicos em associação nacional de natureza profissional;
- j)Apresentação de declaração emitida pelas entidades fornecedoras de serviços públicos de eletricidade atestando que a instalação foi executada de acordo com as normas técnicas vigentes à data da ligação ou, em alternativa, apresentação dos respetivos projetos;
- k)Apresentação de declaração emitida pelos SMAS de Almada atestando que o projeto de especialidades de redes prediais de águas e de drenagem foram rececionados e as respetivas ligações a título precário, devidamente autorizadas ou, em alternativa, apresentação dos respetivos projetos;
- l)Ficha ou Projeto de Segurança Contra Riscos de Incêndio, conforme aplicável;
- m)No caso dos sistemas construtivos prefabricados, devem ser apresentadas as especificações oficiais de qualquer Estado Membro da União Europeia ou homologação por entidade nacional legalmente habilitada, conforme estabelecido no artigo 17.º do RGEU.
- 5 -Os pedidos de legalização, quando não impliquem qualquer tipo de obras sujeitas a prévio controlo administrativo são, desde logo, instruídos com o pedido de autorização de utilização, que será apreciado em simultâneo com o pedido de legalização, não havendo lugar à emissão do alvará de construção.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior e com a aprovação do pedido de legalização e de autorização de utilização, o requerente será notificado para proceder ao pagamento da totalidade dos encargos urbanísticos.
- 7 -Quando haja lugar em simultâneo à realização de obras de ampliação, alteração ou demolição, estas devem ser devidamente identificadas através das cores convencionadas, e devem ser apresentados os demais elementos instrutórios definidos na portaria n.º 113/15, de 22 de abril, consoante a operação urbanística.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior, e após aprovação do procedimento de legalização e emissão do respetivo alvará de construção, o requerente deve subsequentemente proceder à apresentação do pedido relativo à aprovação da autorização de utilização e à emissão do respetivo alvará de autorização de utilização, instruindo o pedido nos termos da Portaria n.º 113/15, de 22 de abril.
Artigo 18.º — Elementos instrutórios dos pedidos de legalização das construções
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021