- 1 -As construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, sem prejuízo das situações previstas no artigo 51.º da lei das AUGI.
- 2 -A legalização das construções e a edificação de novas construções em parcelas que não careçam de transformação fundiária é admissível conforme estabelecido no artigo 7.º-A da Lei das AUGI e desde que:
- a)Exista área de terreno individualizado no registo predial;
- b)Esteja garantida a acessibilidade às infraestruturas mínimas indispensáveis à segurança e qualidade de vida dos utilizadores, ou seja, assegurada mediante contrato de urbanização nos termos do artigo 26.º do presente regulamento;
- c)As construções respeitem as características morfológicas dominantes, designadamente, os parâmetros urbanísticos, as tipologias arquitetónicas da área envolvente, alinhamentos e cérceas da área envolvente;
- d)Sejam pagos os encargos relativos às infraestruturas ao Município estabelecidos n o RTTMA;
- e)Sejam efetuadas as comparticipações devidas pelo lote ou parcela, junto da Comissão de Administração, quando aplicável.
- 3 -Nas legalizações das construções existentes, pode ser dispensada a conformidade com as normas técnicas, relativas à construção, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da construção e sejam cumpridas as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança.
- 4 -Para efeitos do número anterior presume-se que a construção foi realizada na data da respetiva inscrição na matriz.
- 5 -A presunção referida no número anterior é elidível, nomeadamente através de meios de prova de que o Município disponha em arquivo ou através da cartografia existente.
Artigo 19.º — Legalizações e construções novas
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021