- 1 -O presente regulamento aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos atos constitutivos de direitos praticados até à data.
- 2 -No âmbito da liquidação e cobrança de taxas, rege o disposto no artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 35.º — Regime transitório
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021