- 1 -O dever de reconversão urbanística do solo e o dever de legalização das construções integradas em AUGI impende sobre os respetivos proprietários e comproprietários, nos termos da lei.
- 2 -O dever de reconversão compete, ainda, aos donos das construções erigidas na área da AUGI, devidamente participadas na respetiva matriz, bem como aos promitentes-compradores de parcelas, desde que tenha havido tradição, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 3.º da Lei das AUGI.
- 3 -O dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento emitido ou o plano de pormenor aprovado, nos termos, prazos e condições estabelecidos nesses instrumentos.
- 4 -O dever de reconversão inclui, ainda, o dever de comparticipar nas despesas de reconversão.
- 5 -A violação do dever de reconversão indicado nos números 3 e 4 do presente artigo, pode determinar a suspensão das ligações às redes de infraestruturas já em funcionamento, que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o dever de reconversão, mediante prévia audição dos interessados, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º da Lei das AUGI.
- 6 -O prazo para o cumprimento do dever de legalização das construções será fixado com a deliberação da Câmara Municipal que aprova do pedido de licenciamento da operação de loteamento e não pode ser superior a cinco anos após a emissão do alvará de loteamento.
Artigo 4.º — Dever de reconversão urbanística
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021