- 1 -Após a deliberação de aprovação da proposta de loteamento de reconversão, a Comissão de Administração deve apresentar o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia das obras de urbanização, acompanhado dos seguintes elementos relativos aos projetos de especialidades:
- a)Memória descritiva dos projetos e condições de execução de obra, incluindo proposta justificativa de condicionamento de transito, quando aplicável;
- b)Projeto da rede viária;
- c)Projeto de sinalização e trânsito;
- d)Projeto de demolição das construções que interferem com a execução das obras de infraestruturas e áreas de cedência;
- e)Projeto de resíduos sólidos urbanos, em conformidade com o Regulamento Municipal sobre esta matéria;
- f)Rede de drenagem de esgotos pluviais e domésticos;
- g)Rede de abastecimento de águas e serviço de incêndios;
- h)Rede de infraestruturas elétricas, incluindo iluminação pública;
- i)Rede de infraestruturas de telecomunicações, quando aplicável;
- j)Rede de infraestruturas de distribuição de gás, quando aplicável;
- k)Projeto de arranjos exteriores, quando aplicável;
- l)Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, acompanhados de inscrição válida em associação profissional;
- m)Medições e orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, global e por especialidade;
- n)Mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, conforme previsto no artigo 26.º da Lei das AUGI;
- o)Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão da totalidade dos trabalhos.
- 2 -Pode ser dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da lei das AUGI, a apresentação dos projetos das infraestruturas viárias, de rede de infraestruturas elétricas, incluindo iluminação pública, de rede de telecomunicações, abastecimento de águas (domiciliária e incêndios), gás, de drenagem de esgotos pluviais e domésticos, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes ou pelo Município que as mesmas já existem, estão em condições de funcionamento e suportam a operação urbanística.
- 3 -Podem ser solicitados outros elementos que sejam necessários ou exigíveis para uma adequada leitura do projeto.
Artigo 8.º — Elementos instrutórios das obras de urbanização
Vigente desde: 22/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2021