- 1 -São devidas custas nas situações em que se verifique o pagamento voluntário da coima, suportadas pelo Arguido e a cobrar de acordo com as tabelas anexas (Anexos I e II).
- 2 -As custas são, ainda, fixadas no final de cada processo e suportadas pelo Arguido, aplicando-se-lhe o disposto nas tabelas anexas (Anexos I e II), nos seguintes casos:
- a)Sempre que seja proferida uma decisão de admoestação ou advertência;
- b)Condenação do Arguido no pagamento de uma coima, e/ou no cumprimento de uma sanção acessória;
- c)Desistência ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;
- d)Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência da aceitação dos recursos mencionados na alínea anterior.
Artigo 4.º — Regras Gerais
Vigente desde: 07/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2025