- 1 -Quando o valor a pagar das custas seja igual ou superior a 1 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o seu pagamento em prestações, comprovando que, pela sua situação económica, não pode proceder ao seu pagamento de uma só vez, de acordo com as seguintes regras:
- a)O pagamento é feito em até 6 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1/6 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 4 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 8 UC, tratando-se de pessoa coletiva;
- b)O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1/4 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
- 2 -O responsável remete à Câmara Municipal, dentro do prazo do pagamento, o requerimento referido no n.º 1, respetiva documentação comprovativa da sua situação económica, acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
- 3 -A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.
Artigo 9.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 07/02/2025
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Em vigor desde 07/02/2025