- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Atendendo à componente social, o pagamento das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares em situação de insuficiência económica.
- 3 -Estão ainda isentos do pagamento das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, além de todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em diploma legal, os requerentes que, mediante a apresentação de atestado multiuso, demonstrem ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 4 -O registo de canídeos e gatídeos está isento de taxas.
- 5 -Estão isentas do pagamento de taxas de licenciamento para a realização de espetáculos e divertimentos nas vias e lugares públicos, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, nos termos do presente regulamento:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento;
- b)As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto;
- c)O disposto na alínea anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da Lei de Liberdade Religiosa
- 6 -Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse para a Freguesia, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Junta de Freguesia;
- 7 -As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse da Freguesia e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social da Freguesia. As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento;
- 8 -Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.
Artigo 5.º — Isenções, reduções e agravamentos
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020