- 1 -Os apoios eventuais são atribuídos em situações de emergência social e de comprovada carência económica.
- 2 -A carência económica pode ser:
- a)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, cirurgias, desemprego, entre outros);
- b)Persistente, quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural (ciclo de pobreza geracional).
- 3 -A atribuição de um apoio de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou ato técnico (Atendimento social e diagnóstico), exigindo ainda a verificação das seguintes condições:
- a)A inexistência ou insuficiência de outros meios e /ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;
- b)A prova da identidade do indivíduo/família (todos os elementos do agregado familiar);
- c)A prova da residência do indivíduo/família na área geográfica de abrangência da Autarquia;
- d)A disponibilidade do indivíduo/família para subscrever o plano de inserção.
- 4 -Pode aceder ao apoio eventual o indivíduo/família que se encontra, por razões conjunturais ou estruturais em situação de risco ou exclusão social, e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Artigo 15.º — Condições de atribuição e procedimento
Vigente desde: 09/02/2023
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