- 1 -De todas as reuniões é lavrada ata que é posta à aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes, no final da reunião ou na que imediatamente se lhe seguir.
- 2 -Às atas da Comissão são anexados e rubricados pelo presidente os pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que delas devem constar e fazer parte integrante.
- 3 -As atas aprovadas são assinadas pelo presidente e pelo secretário, sendo registadas e arquivadas em volume apropriado no secretariado da Comissão.
- 4 -Nas reuniões convocadas com caráter de urgência, a Comissão pode deliberar que a ata seja aprovada em minuta, caso em que as deliberações tomadas são eficazes após a assinatura da respetiva minuta, independentemente da ulterior aprovação da ata.
Artigo 17.º — Ata das reuniões
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021