- 1 -As deliberações da Comissão assumem a forma de resolução, recomendação, parecer ou informação.
- 2 -As deliberações da Comissão são tomadas, preferencialmente, por consenso.
- 3 -Nos casos em que a lei o imponha ou o presidente o entenda conveniente, designadamente por não ser evidente o consenso, ou ainda a requerimento de um dos membros, a Comissão delibera por maioria simples de votos dos presentes, salvo disposição legal em contrário.
- 4 -A votação é nominal, cabendo um voto a cada membro mencionado no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação.
- 5 -O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 16.º — Deliberações
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021