- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, autoridades policiais, e às entidades que, no âmbito autárquico, incumba ou venha incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitada na via pública, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Compete especialmente às entidades mencionadas nos números anteriores:
- a)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos parcómetros;
- b)Promover e controlar o correto estacionamento;
- c)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
- d)Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, as ações necessárias à remoção dos veículos em situação de estacionamento abusivo;
- e)Levantar autos de notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2018