- 1 -As infrações ao presente regulamento são puníveis com a coima, de harmonia com os números seguintes, entre o mínimo de (euro) 100 e o máximo de (euro) 250.
- 2 -O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
- 3 -A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação pertence ao Presidente da Câmara bem como para aplicação das respetivas coimas, que poderá ser delegada em qualquer dos Vereadores.
- 4 -A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.
- 5 -Antes da instauração do processo de contraordenação será efetuado um convite a pagamento voluntário.
- 6 -A falta de pagamento nos termos do número anterior implica a instauração do competente processo de contraordenação no qual será graduada a coima entre os limites previstos no n.º 1, em função da gravidade da infração, da culpa do agente e da sua situação económica.
Artigo 18.º — Coimas
Vigente desde: 28/02/2018
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Em vigor desde 28/02/2018