- 1 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -De entre os vogais, pelo menos um, que não o orientador, deve ser nomeado arguente.
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo que, nessa situação, o júri deverá ser constituído por cinco a sete membros.
Artigo 31.º — Composição do Júri
Vigente desde: 24/02/2021
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