- 1 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre.
- 2 -O júri nomeado para apreciar e discutir o trabalho final atribui ao estudante, concluída a prova pública, uma classificação do trabalho final expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, quando entenda aprovar o aluno.
- 3 -O estudante não obterá o grau de mestre se, em sede de discussão do trabalho final, não for aprovado, obtendo a classificação final do curso de mestrado, aplicando-se o disposto nos números 2 a 5 do artigo 21.º
- 4 -A regra de cálculo da classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que o integram, incluindo a que se refere o n.º 2 (dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio).
- 5 -Os coeficientes de ponderação são iguais ao número de créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade curricular.
- 6 -Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 7 -A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no número anterior pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10 -13), Bom (14 -15), Muito bom (16 -17) e Excelente (18 -20).
Artigo 37.º — Processo de atribuição da classificação final
Vigente desde: 24/02/2021
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Em vigor desde 24/02/2021