- 1 -As operações de carga e descarga dos estabelecimentos comerciais localizados nas zonas pedonais, poderão ser asseguradas através dos lugares de carga e descarga marcados nas imediações dessa zona pedonal, nomeadamente:
Rua do Conselheiro Frederico Ramirez:
- a)Topo norte da Rua da Princesa;
- b)Topo norte da Rua de José Barão;
- c)Topo norte da Rua de António Capa;
- d)Topo norte da Rua do Dr. Sousa Martins;
- e)Topo norte da Rua Alm. Cândido dos Reis;
- f)Topo norte da Rua do Dr. Oliveira Martins.
Rua do General Humberto Delgado:
- a)Topo sul da Rua da Princesa;
- b)Topo sul da Rua do Jornal do Algarve;
- c)Topo sul da Rua do 1.º de Maio;
- d)Topo sul da Rua do Dr. Sousa Martins;
- e)Topo sul da Rua do Alm. Cândido dos Reis;
- f)Topo sul da Rua de D. Pedro V;
- g)Topo sul da Rua do Dr. António Passos;
- h)Topo sul da Rua de Jacinto José de Andrade.
Artigo 42.º — Zonas pedonais
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004