- 1 -As infracções ao presente Regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares, ou em lei especial, serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.
- 2 -As infracções não previstas no Código da Estrada e seus regulamentos serão punidas com coima graduada entre 25 euros a 500 euros.
Artigo 44.º — Penalidades
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004