- 1 -Entende-se por rua pedonal ou zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária. É proibido o estacionamento de veículos motorizados.
- 2 -As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos afectos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas, a veículos municipais em serviço e excepcionalmente para a realização de operações de carga e descarga e para acesso a garagens.
Artigo 11.º — Arruamentos pedonais
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004