- 1 -Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas, não podendo seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
- 2 -Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial (ciclovia) devem respeitar o estipulado no artigo 12.º
- 3 -É permitida a circulação de velocípedes, no passeio pedonal da Avenida do Infante D. Henrique, salvaguardando sempre os peões e as condições mínimas de segurança.
Artigo 10.º
Vigente desde: 22/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2004