- 1 -Nestes arruamentos dá-se prioridade ao tráfego pedonal, pelo que a circulação de veículos automóveis, ou equiparados deve processar-se a velocidade reduzida. Os locais de estacionamento destinam-se, exclusivamente, aos residentes da respectiva zona.
- 2 -Exceptuando os residentes, é proibido o trânsito de todos os veículos automóveis, ou equiparados, bem como de ciclomotores, nos seguintes arruamentos:
- a)Rua das Operárias Conserveiras;
- b)Rua do 1.º de Maio;
- c)Rua de João de Lisboa (sem saída);
- d)Rua de Nossa Senhora das Dores (sem saída);
- e)Arruamento de ligação do mercado (Rua de 25 de Abril) à Rua da Liberdade;
- f)Arruamento (nascente) de ligação da Rua do Beira-Mar à estação elevatória;
- g)Travessa de Bartolomeu Dias, a partir do cruzamento com a Rua de Pedro de Alenquer;
- h)Rua de Bartolomeu Dias;
- i)Rua de Gaspar Corte Real;
- j)Rua da Professora Ermelinda Caleça;
- k)Rua de M. Arriaga;
- l)Rua de António Rosa Botequilha;
- m)Rua de João da Nova, entre o cruzamento com a Rua de Dinis Fernandes e a Rua de Afonso de Albuquerque;
- n)Rua de Nuno Tristão e troço da Rua de António de Nola;
- o)Arruamento de acesso a garagens, a partir da Rua de Bartolomeu Perestrelo.
Artigo 13.º — Arruamentos locais para residentes
Vigente desde: 22/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2004