- 1 -O trânsito de Monte Gordo passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.
- 2 -Serão colocados sinais de trânsito nos locais próprios, indicativos deste Regulamento.
- 3 -Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação e revoga quaisquer normas anteriores que o contrariem.
- 4 -As infracções ao presente Regulamento são punidas de acordo com a lei.
- 5 -Os sinais instalados não podem ser alterados, substituídos ou danificados constituindo essa infracção contra-ordenação de acordo com o Código de Posturas Municipais.
Artigo 2.º — Ordenamento do trânsito
Vigente desde: 22/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2004