- 1 -Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilização pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.
- 2 -A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares privativos de estacionamento a deficientes motores, nos quais será sinalizado, de forma visível, a matrícula do veículo autorizado a estacionar.
- 3 -A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes.
- 4 -Ficam isentos de pagamento de taxas pela concessão de estacionamento privativo as entidades públicas, os cidadãos deficientes motores e as instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.
Artigo 26.º — Estacionamento privativo
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004