- 1 -Consideram-se parqueamentos de grande dimensão os casos em que a sua área bruta seja superior a 3000 m2 e comportem uma capacidade igual ou superior a 150 lugares.
- 2 -Nestes casos, os projectos deverão ser objecto de consulta junto da Câmara Municipal, no respeitante a localização de acessos, estudos de tráfego, etc.
Artigo 38.º — Parqueamento de grande dimensão
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004