- 1 -As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem ser de 4,75 m de comprimento por 2,30 m de largura, consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício.
- 2 -Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes. Admitem-se contudo os lugares duplos independentes, desde que afectos à mesma fracção autónoma habitacional.
- 3 -Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados.
- 4 -Para veículos de condutores deficientes devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos dos peões, com 3,5 de largura, numa proporção de um lugar deste tipo por cada 100 lugares ou fracção total de estacionamento.
Artigo 42.º — Lugares de estacionamento
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004