O pé-direito livre deverá situar-se entre um valor mínimo de 2,2 m, à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas. O valor máximo admissível é de 2,7 m à face inferior das lajes.
Artigo 43.º — Pés-direitos
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004