As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte público de passageiros, faz-se nos locais assinalados com placas identificativas da empresa transportadora. A criação de novas paragens ou alteração das existentes, depende de acordo a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa transportadora.
Artigo 46.º
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004