O trânsito de peões deverá efectuar-se:
1) Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;
2) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;
3) Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, movimentarem-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.