- 1 -Cabe à Câmara Municipal, definir os locais onde serão demarcadas as passadeiras para travessia de peões e, quando for caso disso, colocar dispositivos de acalmia de tráfego que obriguem à redução de velocidade.
- 2 -As travessias de peões são assinaladas no pavimento dos arruamentos através das marcas transversais, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares. Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de sinalização luminosa ou de redução de velocidade.
Artigo 7.º — Passadeiras
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004