- 1 -É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos da via pública, reservados ao trânsito de peões, excepto nos locais onde exista sinalização que autorize.
- 2 -Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a edifícios confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio a esse fim destinado.
Artigo 9.º
Vigente desde: 22/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2004