- 1 -Os trabalhos no espaço público municipal são efetuados de forma a não provocar a interferência ou rutura de infraestruturas previamente existentes.
- 2 -Compete ao titular da obra informar ou consultar o Município, e outras entidades, se for caso disso, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas já existentes.
- 3 -Sempre que tal se mostre conveniente, o titular da obra solícita a presença de técnicos responsáveis pelas demais infraestruturas existentes no local, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.
Artigo 103.º — Interferências com outras instalações
Vigente desde: 01/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2018