- 1 -As Empresas Públicas, as entidades concessionárias de serviços públicos e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos a si imputáveis, sejam sofridos pelo Município ou por terceiros.
- 2 -A reparação prevista no número anterior deve ser comunicada ao Município e ter início no prazo máximo de quarenta e oito horas, a partir da produção do dano.
- 3 -Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, o Município pode substituir-se ao responsável, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 107.º do RJUE.
Artigo 106.º — Reparação de danos no espaço público
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018