- 1 -Todas as zonas danificadas pela implantação de estaleiros, depósito de materiais ou acessos de máquinas deverão ser limpas, livres de entulhos e restos de obra, e deverão ser recuperadas todas as estruturas danificadas, bem como os sistemas naturais ou a vegetação que tenham sido destruídos, garantindo a descompactação do solo.
- 2 -Os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo máximo de 10 dias úteis, após a conclusão dos trabalhos.
- 3 -Sempre que se proceda ao recuo dos tapumes é obrigatória a reparação da via pública, na zona desocupada.
Artigo 129.º — Limpeza e reparação dos danos no espaço público
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018