- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que eventualmente haja lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima.
- 2 -As molduras previstas no artigo seguinte são aplicadas em dobro às pessoas coletivas.
- 3 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -O pagamento das coimas previstas não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 6 -Os casos de violação ao disposto no presente regulamento não identificados no artigo seguinte constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Regime Geral das Contraordenações, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo 131.º — Regras gerais
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018